A Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015) promoveu diversas mudanças na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que já passam a valer a partir do pleito municipal de 2016. Pela nova redação, o candidato que quiser concorrer deverá estar com a filiação partidária deferida pela legenda no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Os prazos para registro de partido político e transferência do domicílio eleitoral continuam um ano antes da votação.
Outra mudança realizada foi a data estipulada para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, que devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto do ano da realização da eleição. Caso as convenções para a escolha de candidatos não indiquem o número máximo de postulantes previstos em lei, as vagas remanescentes devem ser preenchidas em até 30 dias antes do pleito, não mais 60 dias, como era na legislação anterior.
Já a data final para solicitação do registro dos candidatos mudou para o dia 15 de agosto do ano do pleito eleitoral. A Reforma 2015 também modificou o prazo para até 20 dias antes das eleições para que os Tribunais Regionais Eleitorais enviem ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Prestação de contas
Para o ministro do TSE Henrique Neves, a Reforma Eleitoral 2015 tem o mérito de tentar simplificar o processo de prestação de contas. “Interessa à Justiça Eleitoral, em última análise, saber de onde as pessoas receberam, quanto receberam, em que gastaram e a quem pagaram”, disse.
Um exemplo desse trabalho é que, a partir de agora, nas eleições majoritárias e proporcionais, as prestações de contas devem ser feitas pelo próprio candidato e pelo partido, e não mais pelo comitê financeiro. A versão anterior da Lei das Eleições determinava que o candidato, o partido político e o comitê financeiro prestassem contas. De acordo com o ministro, a medida reduz em um terço as prestações de contas do país, sem qualquer perigo de ofensa à transparência, eliminando um intermediário, o comitê financeiro, que era mais um órgão para o qual o dinheiro poderia ser doado. “É uma relação em que agora existem só dois atores na eleição: o candidato e o partido. Ambos prestam contas e fica bem mais simples”, completou.
A possibilidade, antes prevista na legislação eleitoral, de doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais está proibida, de acordo com alteração promovida pela Reforma Eleitoral 2015.
Ao vetar o dispositivo, a presidente Dilma Rousseff baseou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (TSE) que considerou inconstitucional a doação de empresas para campanhas eleitorais.
A nova legislação permite que pessoas físicas doem dinheiro ou valores estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitando-se a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fonte vedadas ou de origem não identificada deverá devolver o valor.
Não identificando a fonte, os valores devem ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional.
Outra novidade trazida pela lei é que o TSE e a Receita Federal deverão apurar anualmente o limite de doação. O TSE deve consolidar as informações até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado. Até 30 de maio do ano seguinte da apuração o TSE deverá encaminhar as informações à Receita Federal, que fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física.
Havendo indício de excesso na doação, a Receita comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que pode apresentar representação até o final do exercício financeiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário