segunda-feira, 9 de junho de 2014

Bomba! Derrubada a liminar que Matinha Rafael Mesquita no cargo de prefeito de Buriti



COM A DECISÃO, PREFEITO É DERRUBADO DO CARGO PELA 3ª VEZ.

Rafael Mesquita Brasil

O Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida, do Tribunal Regional Eleitoral (TER/MA), derrubou ontem (08) liminar que mantinha Rafael Mesquita no cargo de prefeito de Buriti/MA. A decisão foi publicada  há pouco no site do TRE.

No despacho, o desembargador José Almeida alega que na decisão liminar anterior, lançada no Plantão da Justiça Eleitoral pelo Desembargador Clodomir Sebastião Reis, estaria evidenciado ausência de fundamentação.

O desembargador  observou ainda que a cassação dos diplomas e mandatos doprefeito Rafael Mesquita Brasil e seu Vice Raimundo Nonato Mendes Cardoso (Raimundo Camilo) se baseiam em compra de votos a partir de esquema que desviava dinheiro público municipal, “havendo notório receio de sangria do erário local, a exemplo da informação do requerente de que o  requerido fora surpreendido em flagrante por policiais rodoviários federais, portando a quantia de R$ 40.000,00 em moeda corrente deste pais sem declinar, de forma convincente, a origem da mesma”. Baseado nesta argumentação, ele concedeu liminar suspendendo a decisão do Des. Clodomir Reis, contida nos autos da Ação Cautelar n.º 74-81.2014.6.10.0000, até o seu julgamento definitivo por esta Corte Eleitoral.

Dessa forma ficam restabelecidos os efeitos da sentença de primeiro grau, na qual se cassou o mandato do prefeito Rafael Mesquita e seu vice Raimundo Camilo, e determinou-se a posse de Naldo Batista como novo prefeito de Buriti/MA.
Naldo Batista
Ele determinou, ainda, que seja oficiado ao Presidente da Câmara de Vereadores de Buriti, Laudelino Mendes, e as instituições financeiras do referido Município para conhecimento e cumprimento da decisão.


LEIA ABAIXO, NA ÍNTEGRA, UM TRECHO DA DECISÃO DO DESEMBARGADOR.
                                

Despacho

Decisão Liminar em 08/06/2014 - AC Nº 9035 JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

Protocolo n.º 10.531/2014
Requerente: Lorinaldo Batista Silva
Requeridos: Rafael Mesquita Brasil e Raimundo Nonato Mendes Cardoso
Plantonista: Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida

D E C I S Ã O
Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar inaudita altera pars interposta por Lorinaldo Batista Silva, segundo colocado na disputa eleitoral de 2012 do Município de Buriti de Inácia Vaz, em face de Rafael Mesquita Brasil e Raimundo Nonato Mendes Cardoso, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito da referida localidade.
Alega que os requeridos tiveram seus diplomas cassados nas AIJE¿s n.º 1-68.2013.6.10.0025 e 3-38.2013.6.10.0025 e que, mais recentemente, tiveram seus mandatos também cassados, através de sentença proferida na AIME n.º 2-53.2014.6.10.0025, oferecida pelo Ministério Público sob o fundamento de compra de votos a partir de suposto esquema que utilizava dinheiro público.
Afirma que os requeridos permanecem nos cargos por força de medidas liminares obtidas no plantão judicial da Justiça Eleitoral, sendo que a última, proferida pelo eminente Des. Clodomir Sebastião Reis seria, segundo seu entendimento, desprovida de fundamentação e inapta a suspender os efeitos da sentença prolatada na AIME em referência.

Nesta senda, na condição de assistente litisconsorcial do Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 25.ª Zona Eleitoral, interpôs, no dia 06 de junho do corrente ano, o competente Agravo Regimental (protocolo n.º 10.515/2014) contra a decisão concedida no plantão judicial da Justiça Eleitoral, que até a presente data ainda não foi apreciada pelo Des. Eleitoral Daniel Blume Pereira de Almeida, a quem foi distribuída a Ação Cautelar n.º 74-81.2014.6.10.0000, que suspendeu os efeitos do decisum exarado na AIME acima referida.

Irresignado, interpôs a presente Ação Cautelar, a fim de imprimir efeito suspensivo ao Agravo Regimental acima mencionado, restabelecendo os efeitos da sentença lavrada nos autos da AIME em destaque.
Para tanto, aponta como fumus boni iuris a ausência de fundamentação na decisão do Desembargador Plantonista, que não teria se desincumbido do ônus de demonstrar as razões de decidir, além do recurso eleitoral aviado pelos requeridos ser manifestamente insubsistente, visto que não teria infirmado os termos da sentença articulada na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Por sua vez, o periculum in mora estaria evidenciado pela possibilidade iminente de haver dilapidação dopatrimônio público municipal, uma vez que as decisões de base assentaram a orquestração de um esquema de compra de votos por meio de recursos públicos, bem como abuso de poder econômico, presumindo que haverá mais desfalques nas contas públicas.

Com Informações do Correio Buritiense.

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